“Portaria Nº 620 não possui o peso e validação legal de uma lei aprovada”, afirma Dr. Jamir
O Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho, editou a Portaria Nº 620 no início de novembro. Em seu artigo 1º, ela viabilizava a proibição da exigência de comprovante de vacinação tanto na contratação quanto na manutenção do emprego dos trabalhadores. Porém, tal decisão já foi considerada inconstitucional e completamente oposta aos protocolos, recomendações e decisões que visam a saúde de todos os trabalhadores e cidadãos.
ENTENDA O CASO
Em 1º de novembro, o ministro do Trabalho Onyx Lorenzoni assinou a Portaria Nº 620, que considerou “prática discriminatória” a exigência de cartão de vacinação dos funcionários por parte do empregador, seja para contratar ou justificar uma demissão.
Não demorou muito para a validade (e constitucionalidade) da portaria fosse levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Em 4 de novembro, o STF deu ao Ministério do Trabalho cinco dias para explicar as razões pelas quais editou uma portaria que proíbe empregadores de demitir funcionários não vacinados contra a Covid-19. Por fim, uma decisão proferida pelo ministro Roberto Barroso, concedendo medida cautelar, determinou a suspensão dos dispositivos da portaria que consideravam discriminatória a exigência do comprovante de vacinação.
FÓRUM SINDICAL
Em paralelo, o Fórum Sindical, que reúne Confederações de inúmeras categorias de todo o País, incluindo a CSPM, chegou a conclusão de entrar com uma ação ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ao STF. A ADPF proposta ao Supremo tem como objetivo evitar lesão ao preceito fundamental resultante de atos do poder público.
MPT – MINISTÉRIO PÚBLICO D TRABALHO
O Ministério Público do Trabalho também divulgou uma nota técnica em que recomendava aos empregadores a continuidade da exigência do comprovante de vacinação de seus empregados, colaboradores e demais pessoas que desejarem entrar no ambiente de trabalho. A recomendação foi anunciada dias depois da publicação da portaria do Ministério do Trabalho.
AVALIAÇÃO DA CSPM
O documento em si não possui o peso e validação legal de uma lei aprovada, ou seja, não pode ser tomada como obrigatória ou legítima, especialmente a Portaria Nº 620, que já foi considerada inconstitucional e contrária ao recomendado pelo STF, Ministério Público e Ministério da Saúde. Seguiremos acompanhando o caso e, principalmente, qualquer outra medida de venha ferir pautas de interesse público”, afirma o Dr. Jamir Menali, procurador CSPM.