Reajuste salarial em ano eleitoral | Jurídico da Confederação apresenta argumentações aos Sindicatos

Reajuste salarial em ano eleitoral | Jurídico da Confederação apresenta argumentações aos Sindicatos

Ouça a matéria!

 

A Confederação, em atendimento a um pedido realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Mogi Guaçu (Sindiçu), realizou um parecer técnico quanto ao reajuste salarial em ano eleitoral. Acreditamos no poder da informação e por isso compartilhamos com as demais entidades este conteúdo, bem como orientamos a utilizá-lo como base de argumentação durante a Campanha Salarial 2024.

Este parecer técnico é assinado pelo nosso Procurador Dr. Jamir Menali (OAB/SP 47.283) e pela advogada assistente Mariana Menali.

Referente à concessão de reajustamento salarial em ano eleitoral é importante destacar os seguintes pontos de orientação:

1. Revisão Anual Salarial conforme o artigo 37, inciso X da CF:
A revisão anual salarial, de acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, garante aos Servidores públicos a atualização de seus vencimentos com base no índice de inflação dos últimos 12 meses anteriores à data base para correção dos valores. Esta revisão pode ocorrer em qualquer momento, independentemente das regulamentações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), desde que respeitada a data base da categoria.

2. Reajustamento Salarial:
O reajustamento salarial compreende toda vantagem percentual aplicada sobre os vencimentos dos Servidores ou empregados públicos após a aplicação dos índices correspondentes à revisão salarial, incluindo aumentos reais. No entanto, é importante ressaltar que tanto a Lei de Responsabilidade Fiscal quanto a Lei Eleitoral proíbem esta prática, pois pode caracterizar vantagem eleitoral indevida. O período de vedação compreende os seis meses antes e após a realização do pleito eleitoral.

“Diante do exposto, é crucial a entidade sindical atuar em conformidade com a legislação vigente, evitando a concessão de reajustes salariais que possam ser interpretados como vantagem eleitoral indevida. Este entendimento é apresentado para nortear as ações e decisões dos Sindicatos diante de questões relacionadas ao reajuste EXCLUSIVAMENTE em ano eleitoral”, pontua Dr. Jamir.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×