Jaru/RO | Welington do Sindicato garante na Justiça direito a licença sindical remunerada

Jaru/RO | Welington do Sindicato garante na Justiça direito a licença sindical remunerada

A Prefeitura de Jaru, em Rondônia, realizou um verdadeiro golpe financeiro aos dirigentes do SSPMJ (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaru). Em janeiro de 2022, a Administração mudou unilateralmente o Estatuto do Servidor através da Lei nº 3.097. De forma arbitrária, determinou a retirada da remuneração de todos ocupantes de cargos na entidade. O Dr. Everton Reis, do escritório Brandalise e Reis advogados, ingressou com ação na Justiça e, nesta terça, dia 9 de agosto, conquistou liminar e a volta do pagamento do presidente Welington Almeida Souza.

ENTENDA

Inicialmente, o Jurídico da entidade ingressou com ação coletiva no começo do ano contra a alteração da lei. Porém, a Justiça não acolheu a causa. O Dr. Everton, então, fez alteração da tese e a dividiu em ações individuais. Esta medida garantiu o atual sucesso da demanda e a retomada da remuneração, inicialmente ao presidente. As demais peças deverão ser apreciadas pelo Judiciário nos próximos dias.

SINDICATO FORTE

Mesmo sem salário, Welington não deixou o SSPMJ fechar um dia sequer. Foram quase sete meses antes da decisão. Neste meio tempo, a diretoria se reestruturou em reuniões online e sem fixar horário de atendimento da sede. Implementaram até o “atendimento delivery”. O Servidor entra em contato pelo WhatsApp e os dirigentes se revezam para atendê-lo no local de trabalho ou até mesmo na residência.

Welington Almeida Souza

A mensagem que eu deixo aos meus colegas dirigentes é de não desanimarmos jamais. Apesar da primeira decisão judicial contrária, não desistimos e lutamos contra essa prática sindical. Um ataque dessa magnitude é inaceitável. A intenção de prejudicar a luta do funcionalismo foi clara. O recado foi entendido e se queriam cessar nosso trabalho fracassaram, pois sabemos dos nossos direitos”, comenta Welington.

CONFIRA TRECHO DA DECISÃO

A Constitucional Estadual em seu art. 20, § 4º, estabelece que no Estado de Rondônia “os Servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu Sindicato com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para quinhentos servidores na base sindical”.

Desse modo, demonstrada a probabilidade do direito invocado, além do inevitável periculum in mora, na medida em que o ato implicará prejuízos a subsistência do agravante e de sua família, defiro o pedido para determinar ao agravado o imediato restabelecimento do pagamento da remuneração ao agravante em desempenho de mandato sindical.”

CLIQUE AQUI E LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA

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