Entenda o porquê vamos Marchar em Brasília dia 29/10 contra a Reforma Administrativa – Por Aires Ribeiro

Entenda o porquê vamos Marchar em Brasília dia 29/10 contra a Reforma Administrativa – Por Aires Ribeiro

SERVIDORES E SERVIDORAS

O momento é agora! O Congresso quer desmontar o serviço público com essa chamada Reforma Administrativa, que nada mais é do que o fim dos direitos, o enfraquecimento dos Servidores e o desmonte do Estado brasileiro.

Nós, que sempre estivemos na linha de frente, não podemos aceitar esse retrocesso. Essa reforma não atinge apenas o Servidor, mas toda a população que depende da Saúde, da Educação, da Segurança e dos serviços públicos de qualidade.

Por isso, sem luta, não há futuro!
A hora é de união, de colocar o pé na estrada e defender o Brasil de verdade no dia 29 de outubro, em Brasília, às 9 horas, na concentração em frente ao Museu Nacional. Unidos na defesa da nação, na defesa do serviço público, na defesa do povo.

Quem vota nessa reforma, vota contra o Brasil.
Quem vota, não volta!

Cada um de nós precisa fazer a sua parte.
Traga sua contribuição para a luta!
Não existe vitória sem mobilização, não existe conquista sem união.

Vamos juntos mostrar a força dos Servidores municipais e de todas as categorias.

Faça parte desta história!
A história de quem não se curva, não se cala e não desiste de lutar pelo povo brasileiro.

REFORMA ADMINISTRATIVA – ANÁLISE

PEC para ser aprovada precisa:
308 votos na Câmara e 49 Senado.

PLP para ser aprovado precisa:
257 votos na Câmara e 41 Senado.

PL para ser aprovado precisa:
50% mais 1 dos presentes no plenário em havendo quórum.

1. ESTRUTURA GERAL

A Reforma Administrativa está dividida em três partes:

PEC (Proposta de Emenda à Constituição): altera diversos artigos da Constituição Federal sobre Administração Pública e Servidores.

PLP (Projeto de Lei Complementar): cria a Lei de Responsabilidade por Resultados da Administração Pública.

PL (Projeto de Lei Ordinária): trata das relações de trabalho no serviço público (concursos, carreiras, avaliações, temporários, cargos em comissão, etc.).

ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS:

Arts. 5, 6, 14, 21 – Tratam da inclusão digital.

Art. 22 – Privativo da União: salvo melhor juízo entendo que fere a autonomia dos estados e municípios.

Art. 23 – Inclusão digital.

Art. 27 – Trata da representação política nas Assembleias Estaduais e suas despesas.

Art. 28 – Altera a elaboração do PPA e define regras para ajuste nas receitas e despesas nos orçamentos.

Art. 29 – Reforça a mudança na regra do PPA e estabelece número máximo de Secretarias correlacionando ao número de habitantes no município, também estabelece parâmetros para salários de executivos (prefeitos, vice-prefeitos e secretários).

Art. 30 – Permite aos municípios instituírem consócios e terceirizar serviços.

Art. 32 – Estabelece regra para aumento de gasto com pessoal no Distrito Federal, Legislativo, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e órgãos autônomos e adota IPCA como parâmetro.

Art. 37 – Acrescenta: digitalização, motivação e consensualidade como princípios da Administração Pública. Altera forma de investidura em cargo efetivo e emprego público acrescentando perfil profissional desejável, conhecimentos e habilidades para desempenho das atribuições.

Art. 37 – Cria o cargo efetivo temporário com no mínimo 10 anos, limitando a número de até 5% do quadro.

Concurso público nacional poderá ser utilizado por estados, municípios e Distrito Federal.

Até 5% dos concursados poderão ser contratados em outras funções desde que sejam com maior experiência e especialização.

As funções de confiança, mantêm, direção, chefia e assessoria, mas limita de 5% do quadro e 50% para efetivos. Nos municípios com menos 10 mil habitantes, sobem para 10% mantendo regra de 50% efetivos.

Estabelece o chamado primeiro escalão com no máximo 5% dos cargos de confiança serão estratégicos, sendo 60% destes efetivos, estes terão avaliação periódica diferenciada.

Lei estabelecerá número de cargos de confiança nas empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiária e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

Será Instituído bônus por avaliação desde que despesa com pessoal não ultrapasse 90% do limite estabelecido na lei de responsabilidade fiscal e estabelece regras de avaliação e forma de pagamento.

Veda: férias acima de 30 dias, adicional de férias, adicional por tempo de serviço, aumento ou indenização com efeitos retroativos, licença prêmio, licença assiduidade, progressão ou promoção e vantagens remuneratórias decorrente apenas do tempo de serviço, concessão de folgas, licença ou vantagens como compensação de acumulo de função, conversão de férias em pecúnia, extensão de benefício ou vantagens especifica de uma carreira para outra, instituição ou extensão de remuneração baseada em desempenho ou indenizatória para aposentados e pensionistas, e concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade sem laudo.

Os casos de licença considerados por lei de efetivo exercício não farão jus a percepção de remuneração de cargo de comissão e de função de confiança, ao recebimento de bônus de resultado, de parcelas indenizatórias ou qualquer parcela sem caráter permanente.

Estabelece deveres do agente público

Transparência na divulgação de informações que possibilitem avaliação de resultados e controle social das parcerias e nos contratos de dedicação exclusiva, bem como dos Servidores em geral.

Estabelece responsabilidades dos agentes públicos por ações e omissões.

Estabelece que lei nacional dará tempo de pedágio que agente público terá para atividades correlatas após saída do serviço público não menos de 6 meses.

Estabelece subsídios destinados a custear despesas necessárias para exercício das atribuições.

Estabelece limites de pagamentos de verbas de caráter indenizatório observando orçamento ano anterior acrescida do IPCA.

Art. 38 – Cria seção dos instrumentos de governança e gestão com ênfase no planejamento estratégico de resultados, usando avaliação periódica, tudo tratado em lei complementar.

Cria seção do governo digital e regras

Art. 39 – Cria níveis de plano de carreira com indicação de valores iniciais.

Cria tabela única de salários nacional

Cria regras para avaliação periódica de desempenho dos agentes públicos em todas as esferas.

Art. 41 – Estabelece regra para Servidor estável cujo cargo está extinto
Estabelece regras para o estágio probatório.

Art. 61 – Acrescenta identificação e modelo de iniciativa popular através de sistema digital.

Art. 71 – Reforça a aplicação sanções aos agentes políticos em caso de ilegalidade de despesas ou contas.

O Tribunal de Contas da União poderá aprovar sumula vinculante aos demais tribunais.

Fortalecer o controle externo

Art. 84 – Trata dos agentes públicos cujos cargos foram extintos
Estabelece prazo de 180 dias ao Governo Federal para divulgar planejamento estratégico

Arts. 93, 95, 103b – Trata do Poder Judiciário.

Art. 128, 130 e 134 – Trata do Ministério Público.

Art. 163 – Trata de uso de meio eletrônico para sistemas de contabilidade, planejamento e orçamento da União estados DF e Municípios.

Art. 165 – Trata de revisão de gastos públicos.

Art. 167 – Trata de regras para fundos privados e de qualquer natureza.

Art. 169 – Estabelece nova regra para que acha concessão de vantagens ou aumento para agentes públicos.

Art. 169a – Cria este artigo para incluir nas receitas públicas honorários e sucumbências.

Art. 170 – Inclui soberania digital.

Art. 175 – Estabelece regra aos prestadores de serviços.

Art. 214, 219ª – Trata Plano Nacional de Governo Digital.

Art. 236 – Trata de regras para cartorários.

Art. 2 das disposições transitórias.
Estabelece prazos para implementações das alterações propostas

PLP Lei de responsabilidade por resultados da Administração Pública.

Cria mecanismos para as gestões, estabelecendo regras para resultados tanto dos Governos como dos Servidores.

Cria conselhos de gestão que analisa os planejamentos estratégicos e seu cumprimento.

PL. Trata diretamente da relação de trabalho entre o Servidor e a Administração, desde o concurso público, carreira, desempenho, estágio, cargos em comissão e confiança, ambiente de trabalho e temporários.

Estabelece regras para realizar concurso, formas de avaliação e implanta concurso público nacional unificado.

Estabelece norma gerais sobre gestão de carreiras com ênfase a carreiras transversais.

Define as atribuições observando sua amplitude para ter movimentação do Servidor para atender necessidades da Administração Pública.

Institui bônus desvinculado da remuneração, de até 2 salários podendo chegar a 4 em caso de comissão ou funções de confiança.

Estabelece um prazo de 10 anos para instituir tabela remuneratória única
Institui o COPAR órgão colegiado consultivo de diversos setores da Administração; executivo, legislativo, judiciário e ministérios da gestão, Fazenda e Planejamento, Ministério Público e Defensoria, e suas competências.

Estabelece programa de gestão de desempenho sua implementação e modalidades (presencial e teletrabalho).

Estágio probatório de 36 meses confirmando o vínculo ou exoneração no final.

Avaliação de desempenho durante o estágio suas regras, e garantias ao Servidor.

Estabelece normas para cargos comissionados e de confiança. Limita a 5% do quadro podendo ser 10% em municípios com menos de 10 mil habitantes. Sendo que 50% serão ocupados por servidor efetivo.

Classifica os cargos em comissão e confiança em: Estratégicos, Táticos e operacionais com suas definições, atribuições e percentuais de ocupação para efetivos. Estabelece requisitos para quem vai ocupar estes cargos. Define o prazo de 4anos para adaptação.

Art. 35 – Estabelece regras para prevenir, apurar e responsabilizar condutas impróprias (assédio sexual e moral, discriminação, racismo, injuria, homofobia, transfobia, etnia, orientação sexual ou gênero, idade e outros.

Art. 36 – Estabelece normas para acolhimento e atendimento as vítimas de assédio sexual.

Art. 37 – Estabelece políticas de prevenção e enfrentamento a todo ato de discriminação com programas de apoio, incluindo gestantes, mães e filhos.

Art. 38 – Estabelece regras para contratos de prestação de serviços, suas garantias e possibilidade de redução de jornada de 44 para 40 horas.

Art. 39 – Trata de contratação de temporários.

Art. 40 – Define as situações em que é possível contratar temporários.

Art. 41 – Veda contratação de temporário sem aprovação em processo seletivo simplificado.

Art. 42 – Estabelece proibição de contratação de temporários como parentes consanguíneos ou afins de agentes políticos de primeiro escalão, dos dirigentes de órgãos ou entidade contratante.

Art. 43 – Estabelece proibição de contratação de temporários em havendo candidatos aprovados em concurso salvo para suprir afastamento temporário do Servidor.

Art. 44 – Propõe a criação de banco Nacional de Contratações temporárias.

Art. 45 – Estabelece prazo de 5anos para contrato temporário, obrigação de regime geral de previdência e competência da justiça comum para processar e julgar.

Art. 46 – Não se aplica aos temporários as regras dos efetivos, avaliação será usada para prorrogar o exonerar, sem estabilidade e vantagens equivalentes ao Servidor.

Art. 47 – Estabelece os direitos mínimos dos temporários.

Art. 48 – Estabelece os direitos de licenças aos temporários.

Art. 49 – Estabelece direitos do temporário quando extinguir o contrato.

Art. 50 – Estabelece proibições aos temporários e 24 meses para recontratação.

Art. 51 – Estabelece diretrizes de modernização nas leis contratação de temporários.

Art. 52 – Estabelece que as despesas com temporários também compõem o limite com gasto de pessoal.

Art. 53 – Estabelece as normas relativas ao meio ambiente de trabalho aos temporários.

Art. 54 – Acresce artigo ao Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

No artigo 28 do decreto estabelece elementos para fins de responsabilização de agente público por erro grosseiro.

Art. 55, da Lei nº 8.429, de 2/6/1992 inclui Art.11 XIII práticas no âmbito das relações de trabalho.

Art. 56 – A Lei nº 12.813, de 16/5/2013 alterações nos artigos 1º, 2º, 3º II, 4º, 5º, 6º II 6ª §1,§2I,II,III,IV, 6B§1.§2,§3, Art.13ª.

Art. 57 revoga Art.10 – Lei nº 12.813 de 16/5/2013.

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