ADIN da CSPM contra mudanças na Lei de Improbidade é despachada
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Luiz de Almeida Mendonça, despachou nesta terça, dia 23 de agosto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 7.156. A demanda foi proposta pela nossa Confederação em 3 de maio deste ano, e no documento apresentamos 10 inconstitucionalidades relacionadas ao mérito da nova Lei de Improbidade Administrativa (Nº 14.230/21). O seguimento à ação concedida pelo STF evidencia que, em breve, a Adin poderá ser pautada.
➡️ CONTESTAÇÕES
Na peça de quase 100 páginas, contestamos a constitucionalidade das mudanças promovidas pelo Congresso. Destacamos os prejuízos causados à população ao poupar políticos de sanções. No entendimento da Confederação, a reforma representa um retrocesso ao instrumento anticorrupção previsto na lei original.
A reforma da Lei Nº 14.230/21 foi aprovada por Deputados e Senadores em outubro do ano passado. É a maior mudança feita até agora nessa norma, em vigor desde 1992. Pontos cruciais são questionados pela CSPM ao Supremo, tais como:
✅ extinção de atos de improbidade cometidos por culpa (imprudência, negligência ou imperícia);
✅ previsão de punição apenas àqueles em que ficar provado dolo, ou seja, intenção ou vontade explícita nas transgressões;
✅ impossibilidade de políticos serem condenados à perda do cargo e à suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade;
✅ a retroatividade das mudanças, pois afeta diretamente órgãos de investigação e entidades de combate à corrupção.
Da forma como está, as ações ou omissões sem a implicação de enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou prejuízo ao tesouro deixaram de configurar improbidade. O processo foi enviado por prevenção ao gabinete do ministro André Mendonça.
➡️ TRECHO DA ADIN
Grande parte das disposições questionadas, além de violar os contornos da proteção constitucional dada ao direito fundamental à boa administração, constituem flagrante redução da proteção já alcançada, e mais, verdadeiro empeço a essa proteção, o que constitui grave violação à vedação de retrocesso, além da violação à vedação de proteção insuficiente, especialmente diante de um quadro de corrupção endêmica e de histórica má-gestão”.